Estatutos

logo ILGA

Documentação: Estatutos e Regulamentos

ESTATUTOS (conforme revisão aprovada na AG de Março de 2010)

CAPÍTULO I - Denominação, Sede, Objectivos e Disposições Patrimoniais

Artigo 1º. (Definição e Princípios Gerais)
1- A Associação ILGA Portugal é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sob a forma de Associação de Solidariedade Social, nos termos do Estatuto das IPSS regulado pelo D.L. nº 119/83 de 25 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei nºs 9/85, de 9 de Janeiro e 402/85, de 11 de Outubro e demais legislação que lhe for aplicável.
2- A Associação ILGA Portugal é independente de toda e qualquer forma de controlo partidário, ideológico ou religioso.

Artigo 2º. (Objectivos)
A Associação tem por objectivo a integração social da população lésbica, gay, bissexual e transgénero (LGBT) e das suas famílias em Portugal através de um programa alargado de apoio no âmbito social que garanta a melhoria da sua qualidade de vida, através da luta contra a discriminação em função da orientação sexual e da identidade de género e através da promoção da cidadania, dos Direitos Humanos e da igualdade de género.

Artigo 3º (Sede)
A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Rua de São Lázaro, nº 88, 1150-333 Lisboa.

Artigo 4º (Duração)
A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo 5º (Actividades)
Para a prossecução dos seus objectivos, a Associação desenvolverá as seguintes actividades:
a) Disponibilizar serviços de apoio e aconselhamento à população LGBT, como um serviço de aconselhamento psicológico, grupos de auto-ajuda e um Gabinete de Apoio Psico-Social;
b) Promover o acesso generalizado da população LGBT à informação e ao apoio à integração social, através da disponibilização de meios como uma linha telefónica de apoio e uma página de Internet que inclua um consultório online;
c) Gerir e dinamizar um Centro Comunitário, a funcionar na sua sede, que inclua um espaço de atendimento e apoio;
d) Acolher grupos de interesse temáticos ou locais e promover a criação de comunidade;
e) Produzir materiais informativos e de apoio, bem como outras publicações e apoiar a realização de estudos no âmbito dos objectivos da Associação;
f) Assegurar uma intervenção no plano político e social que promova a igualdade na lei e na sociedade independentemente da orientação sexual e da identidade de género;
g) Fazer trabalho de promoção e protecção da saúde das pessoas LGBT;
h) Dar apoio e informação a famílias com pessoas LGBT, nomeadamente através da promoção de actividades lúdicas, educativas e sociais adequadas;
i) Colaborar com organizações e redes nacionais e internacionais cuja intervenção se relacione com os objectivos desta Associação.

Artigo 6º (Património)
Constituem receitas da Associação:
a) As quotas pagas pelos associados;
b) Os rendimentos dos bens próprios;
c) As doações, legados e heranças que lhe sejam atribuídas;
d) O produto de subscrições e outras iniciativas da Associação realizadas com o objectivo de angariar fundos;
e) O rendimento proveniente da edição de publicações;
f) Os subsídios do Estado, de outros organismos oficiais, de pessoas singulares ou colectivas;
g) As comparticipações dos utentes;
h) Outras receitas provenientes de trabalhos ou serviços prestados

CAPÍTULO II - Dos Associados

Artigo 7º (Admissão)
1- Podem ser associados as pessoas singulares, maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas, públicas ou privadas, que se identifiquem com os fins da Associação, independentemente da sua orientação sexual ou de qualquer outro critério constante no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
2- O pedido de admissão, mediante proposta subscrita por dois associados efectivos, deverá ser apresentado à Direcção que decidirá a sua aceitação nos sete dias seguintes à apresentação.

Artigo 8º (Categorias)
1- A Associação tem as seguintes categorias de associados:
a) Efectivos: aqueles que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de quota, com a periodicidade e nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
b) Honorários: aqueles que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou que se tenham particularmente distinguido na prossecução dos objectivos visados pela Associação e como tal tenham sido reconhecidos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
2- A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá, não sendo no entanto transmissível quer por acto inter vivos quer por sucessão mortis causa.

Artigo 9º (Direitos)

1- São direitos dos associados, nomeadamente:
a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Requerer, nos termos dos Estatutos, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
c) Eleger e ser eleito para todos os Órgãos Sociais, nas condições estabelecidas pelos presentes Estatutos;
d) Participar, em todas as iniciativas da Associação;
e) Ter acesso a informação regular sobre as actividades da Associação;
f) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeira por escrito com a antecedência mínima de 8 dias úteis e demonstre interesse directo, pessoal e legítimo.
2- Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, podendo no entanto exercer os demais.

Artigo 10º (Deveres)
1- São deveres dos associados:
a) Contribuir para a realização dos objectivos estatuários;
b) Contribuir financeiramente para a Associação através do pagamento pontual das quotas se forem associados efectivos;
c) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que tenham sido eleitos;
d) Cumprir os Estatutos e respeitar as deliberações dos Órgãos Sociais;
e) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
f) Zelar pelo bom nome da Associação.
2- Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

Artigo 11º (Sanções)
1- Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão do exercício de direitos até um ano;
c) Demissão;
2- São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
3- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção.
4- A aplicação da pena de demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5- A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado, garantindo-se ao arguido todos os meios de defesa em direito permitidos.
6- Qualquer associado poderá requerer à Direcção a sua suspensão temporária, com efeitos imediatos, pelo tempo que entender necessário, implicando esta suspensão, enquanto durar, a perda de todos os direitos e deveres previstos nos presentes estatutos, à excepção do estatuído nas alíneas b) e f) do artigo 10º.

Artigo 12º (Perda de Direitos)
1- Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração escrita;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do artigo 11º.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se demitido o associado que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo máximo de 30 dias.
3- O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito ao reembolso das quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III - Da Assembleia Geral

Artigo 13º (Definição e Constituição)
1- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2- A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Associação.

Artigo 14º (Mesa)
1- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2- Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
3- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, assim como dirigir essas reuniões;
b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso nos termos legais;
c) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Artigo 15º (Competências)
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Apreciar e votar o relatório anual apresentado sobre as actividades da Associação, as contas do exercício anual findo, o plano de actividades e o orçamento da Associação para o ano subsequente;
c) Deliberar sobre quaisquer recursos interpostos pelos associados e autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção, cisão ou fusão da Associação;
e) Fixar o montante das quotas e deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
f) Atribuir, sob proposta da Direcção, a qualidade de associado honorário e aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
g) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
h) Determinar, sob proposta da Direcção, a perda da qualidade de associado ou suspensão dos seus direitos;
i) Fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes;
j) É da exclusiva competência da Assembleia Geral que for convocada para se ocupar da dissolução da Associação, a nomeação de liquidatários e o estabelecimento do procedimento a seguir quanto à liquidação, nos termos da legislação em vigor.
k) Aprovar os regulamentos no âmbito das suas competências;
l) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.

Artigo 16º (Representação)
1- Qualquer associado poderá fazer-se representar na Assembleia Geral, por outro associado, mediante procuração dirigida ao Presidente da Mesa.
2- Cada associado não poderá representar mais do que um outro associado.
3- Poderá ser permitido o voto por correspondência, nos termos do regulamento eleitoral a aprovar pela Assembleia Geral.

Artigo 17º (Convocação)
1- A Assembleia Geral reúne ordinária e obrigatoriamente duas vezes por ano por convocação do seu Presidente da Mesa:
a) Até trinta e um de Março, para apreciar e votar o relatório de actividades e as contas do exercício do ano anterior apresentados pela Direcção acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
b) Até quinze de Novembro, para apreciação e votação do plano de actividades e orçamento apresentados pela Direcção para o ano que se segue;
c) Para a eleição dos titulares de Órgãos Sociais realizar-se-á uma Assembleia Geral Eleitoral no último ano de cada mandato.
2- As Assembleias Gerais são convocadas por meio de comunicação escrita enviada a cada associado com, pelo menos, quinze dias de antecedência; com esta mesma antecedência é também afixado na Sede e noutros locais públicos o aviso de convocatória da Assembleia Geral.
3- Da convocatória constarão obrigatoriamente o dia, a hora e o local de realização da Assembleia Geral assim como a ordem de trabalhos.
4- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia Geral a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda a pedido de um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
5- Nas convocatórias das Assembleias Gerais Extraordinárias, deverá ainda constar a indicação de quem requereu a sua realização e as razões invocadas.
6- As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas c), d), e) e f) do Artº 15º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, 2/3 dos votos expressos.
7- No caso da alínea d) do Artº 15º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
8- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
9- A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito à acção cível ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste de ordem de trabalhos.

CAPÍTULO IV - Da Direcção

Artigo 18º (Definição e Constituição)
1- A Direcção é o órgão de gestão e orientação corrente da Associação.
2- A Direcção é constituída por cinco membros, sendo um Presidente, um Vice--Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
3- Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem as vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
4- No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.
5- Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção sempre que convocados para o efeito, mas sem direito a voto.

Artigo 19º (Competências da Direcção)
À Direcção compete gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
b) Organizar, gerir e superintender os serviços associativos, incluindo a contratação de pessoas para a prossecução dos fins prosseguidos pela Associação, assegurar a sua organização interna bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
c) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
d) Negociar, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados entre a Associação e terceiros;
e) Representar a Associação em juízo e fora dele através do Presidente da Direcção, ou na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
f) Elaborar anualmente e submeter ao parecer da Assembleia Geral o relatório de actividades e conta de gerência do ano anterior, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte que deverão ser fornecidos pela Direcção ao Conselho Fiscal antes da Assembleia Geral de modo a que esse possa elaborar o seu parecer sobre os mesmos.
g) Praticar e promover todos os actos necessários e convenientes para a prossecução dos objectivos associativos.
h) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 20º (Presidente da Direcção)
1- Compete ao presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que carecem de solução urgente, sujeitando estes últimos a ratificação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 21º (Vice-Presidente)
1- Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 22º (Secretário)
1- Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 23º (Tesoureiro)
1- Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente ou seu substituto.
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 24º (Vogal)
Compete ao vogal coadjuvar os restantes da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

Artigo 25º (Convocação das Reuniões)
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 26º (Forma de Obrigar)
1- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo um obrigatoriamente o Presidente ou quem o substituir legalmente.
2- Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro, ou quem legalmente os substituir.
3- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção, devendo para o efeito mencionar a qualidade em que intervém.

CAPÍTULO V - Do Conselho Fiscal

Artigo 27º (Definição e Constituição)
1- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial da Associação.
2- O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
3- Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
4- No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 28º (Competências)
Ao Conselho Fiscal compete nomeadamente:
a) Sempre que o julgue conveniente, assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção;
b) Examinar a escrita da Associação, emitindo obrigatoriamente parecer sobre as contas do ano findo, o relatório de actividades, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
c) Pronunciar-se sobre a actualização das quotas a pagar pelos associados;
d) Dar parecer sobre todos os assuntos que a Direcção ou a Assembleia Geral submetam à sua apreciação;
e) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos.
f) Solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
g) Reunir sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, antes de cada Assembleia Geral Ordinária.

CAPÍTULO VI - Dos Corpos Gerentes

Artigo 29º (Responsabilidades)
1- Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício dos seus mandatos.
2- Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem, com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes:
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
3- Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma.
4- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior constarão obrigatoriamente das actas das reuniões do respectivo órgão.

Artigo 30º (Reeleição)
1- Não podem ser reeleitos os membros de corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2- Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para corpos gerentes da mesma ou outra instituição particular de solidariedade social.
3- Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais estejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

Artigo 31º (Mandatos)
1- Os mandatos têm um período de três anos e iniciam-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
2- Quando as eleições não sejam realizadas tempestivamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
3- Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Artigo 32º (Constituição)
1- Os corpos gerentes serão constituídos por associados.
2- Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo.

Artigo 33º (Deliberações)
1- Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
2- As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos membros dos sócios serão feitas por escrutínio secreto.
3- Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da Associação, que serão sempre assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa; neste último caso todos os membros presentes deverão assinar o livro de presenças.
4- As decisões tomadas por qualquer dos corpos gerentes fora das respectivas competências são anuláveis.

Artigo 34º (Convocação)
1- A Direcção e Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes ou legais substitutos e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Artigo 35º (Vacatura)
1- Em caso de vacatura da maioria dos lugares da Direcção ou do Conselho Fiscal, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
2- O membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato.

Artigo 36º (Remunerações)
1- O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes da Associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2- Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados.

CAPÍTULO VII - Disposições Diversas

Artigo 37º
1- No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 38º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

SUBSCREVA NEWSLETTER
PESQUISAR
JUNTA-TE A NÓS
logo twitter logo facebook
DESTAQUE
Contactos | Mapa do site | English | Todos direitos reservados